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Leis - Estatutos e Contituição Federal

SENADO FEDERAL


COMISSÃO DIRETORA

PARECER Nº 1301, DE 2003

Redação final do Projeto de Lei

da Câmara nº 57, de 2003 (nº 3.561,

de 1997, na Casa de origem).

A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei

da Câmara nº 57, de 2003 (nº 3.561, de 1997, na Casa de origem), que dispõe

sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, consolidando as emendas de

redação aprovadas pelo Plenário.

Sala de Reuniões da Comissão, em 23 de setembro de 2003.

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ANEXO AO PARECER Nº 1.301, DE 2003.

Redação final do Projeto de Lei

da Câmara nº 57, de 2003 (nº 3.561,

de 1997, na Casa de origem).

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e

dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos

assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à

pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,

assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e

facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento

moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do

Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do

direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,

ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência

familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos

órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais

públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas

relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação

e convívio do idoso com as demais gerações;

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V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família,

em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam

de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de

geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação

de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de

envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de

assistência social locais.

Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,

discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus

direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1° É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do

idoso.

§ 2° As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção

outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em

responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade

competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de

que tenha conhecimento.

Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e

Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão

pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO À VIDA

Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua

proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à

vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam

um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

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CAPÍTULO II

DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa

idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de

direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas

leis.

§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes

aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços

comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comunitária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade

física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da

autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a

salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou

constrangedor.

CAPÍTULO III

DOS ALIMENTOS

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar

entre os prestadores.

Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas

perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título

executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições

econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse

provimento, no âmbito da assistência social.

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CAPÍTULO IV

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por

intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal

e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a

prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção

especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 1° A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão

efetivadas por meio de:

I – cadastramento da população idosa em base territorial;

II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado

nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a

população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive

para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem

fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios

urbano e rural;

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para

redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

§ 2° Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,

medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses

e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

§ 3° É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela

cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

§ 4° Os idosos portadores de deficiência ou com limitação

incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a

acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas

para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo

tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de

impossibilidade, justificá-la por escrito.

Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é

assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais

favorável.

Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à

opção, esta será feita:

I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

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II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não

puder ser contactado em tempo hábil;

III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não

houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar

conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos

para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a

capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e

grupos de auto-ajuda.

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra

idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a

quaisquer dos seguintes órgãos:

I – autoridade policial;

II – Ministério Público;

III – Conselho Municipal do Idoso;

IV – Conselho Estadual do Idoso;

V – Conselho Nacional do Idoso.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer,

diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição

de idade.

Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à

educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas

educacionais a ele destinados.

§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às

técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua

integração à vida moderna.

§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou

cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no

sentido da preservação da memória e da identidade culturais.

Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal

serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e

à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir

conhecimentos sobre a matéria.

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Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer

será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento)

nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o

acesso preferencial aos respectivos locais.

Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários

especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e

cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.

Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para

as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e

padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural

redução da capacidade visual.

CAPÍTULO VI

DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO

Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional,

respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é

vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para

concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso

público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:

I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando

seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com

antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos

sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e

de cidadania;

III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao

trabalho.

CAPÍTULO VII

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da

Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que

preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos

termos da legislação vigente.

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Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão

reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo

com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base

em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos

pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a

concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo,

o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na

data de requerimento do benefício.

Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput

observará o disposto no caput e § 2° do art. 3º da Lei n° 9.876, de 26 de

novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir

da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n° 8.213, de 1991.

Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com

atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo

índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de

Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria

ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1° de Maio, é a data-base dos

aposentados e pensionistas.

CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma

articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da

Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e

demais normas pertinentes.

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não

possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua

família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos

da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da

família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda

familiar per capita a que se refere a Loas.

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são

obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a

cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

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§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da

Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não

poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário

ou de assistência social percebido pelo idoso.

§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal

firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por

adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos

legais.

CAPÍTULO IX

DA HABITAÇÃO

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família

natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o

desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

§ 1° A assistência integral na modalidade de entidade de longa

permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar,

casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

§ 2° Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica

obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de

atender toda a legislação pertinente.

§ 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter

padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provêlos

com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com

estas condizentes, sob as penas da lei.

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com

recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para

moradia própria, observado o seguinte:

I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para

atendimento aos idosos;

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados

ao idoso;

III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para

garantia de acessibilidade ao idoso;

IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de

aposentadoria e pensão.

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CAPÍTULO X

DO TRANSPORTE

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a

gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi urbanos, exceto nos

serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços

regulares.

§ 1° Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente

qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2° Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,

serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente

identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60

(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor

sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos

no caput deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á,

nos termos da legislação específica:

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos

com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor

das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual

ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os

mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e

II.

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei

local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e

privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor

comodidade ao idoso.

Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema

de transporte coletivo.

TÍTULO III

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que

os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de

atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão

ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a

que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o

Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá

determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de

responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime

ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,

orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao

próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

V – abrigo em entidade;

VI – abrigo temporário.

TÍTULO IV

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do

conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:

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I – políticas sociais básicas, previstas na Lei n° 8.842, de 4 de

janeiro de 1994;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter

supletivo, para aqueles que necessitarem;

III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de

negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – serviço de identificação e localização de parentes ou

responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa

permanência;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos

dos idosos;

VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos

diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO

Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela

manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e

execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso,

conforme a Lei n° 8.842, de 1994.

Parágrafo único. As entidades governamentais e nãogovernamentais

de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus

programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho

Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou

Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados

os seguintes requisitos:

I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de

habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho

compatíveis com os princípios desta Lei;

III – estar regularmente constituída;

IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de

institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

I – preservação dos vínculos familiares;

II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de

força maior;

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IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter

interno e externo;

V – observância dos direitos e garantias dos idosos;

VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de

ambiente de respeito e dignidade.

Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de

atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em

detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso,

especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações

decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os

idosos;

III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação

suficiente;

IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de

habitabilidade;

V – oferecer atendimento personalizado;

VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de

visitas;

VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do

idoso;

IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de

lazer;

X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo

com suas crenças;

XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência

de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite

os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem,

na forma da lei;

XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que

receberem dos idosos;

XV – manter arquivo de anotações onde constem data e

circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços,

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cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas

alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a

individualização do atendimento;

XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências

cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação

específica.

Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos

prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de

atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério

Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

Art. 53. O art. 7° da Lei n° 8.842, de 1994, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 7° Compete aos Conselhos de que trata o art. 6° desta

Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a

avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das

respectivas instâncias político-administrativas.”(NR)

Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos

públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.

Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as

determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e

criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o

devido processo legal:

I – as entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

II – as entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

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d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

§ 1° Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de

fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes

ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

§ 2° A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas

ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.

§ 3° Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que

coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao

Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a

suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de

atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a

serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

§ 4° Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e

a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as

circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

CAPITULO IV

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as

determinações do art. 50 desta Lei:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três

mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a

interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de

longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição,

a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por

estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à

autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver

conhecimento:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três

mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a

prioridade no atendimento ao idoso:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um

mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo

idoso.

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CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO ÀS

NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO

Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão

atualizados anualmente, na forma da lei.

Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade

administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com

requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor

efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

§ 1° No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser

usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da

infração.

§ 2° Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a

lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por

motivo justificado.

Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da

defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado

na presença do infrator;

II – por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade

competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem

prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo

Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da

pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de

atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das

providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais

instituições legitimadas para a fiscalização.

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE

ATENDIMENTO

Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento

administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis n°s 6.437, de 20

de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

17

Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade

governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início

mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério

Público.

Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,

ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do

dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão

aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.

Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez)

dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a

produzir.

Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do

art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento,

deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.

§ 1° Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério

Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade

judiciária em igual prazo.

§ 2° Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de

dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade

administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24

(vinte e quatro) horas para proceder à substituição.

§ 3° Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária

poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as

exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.

§ 4° A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da

entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.

TÍTULO V

DO ACESSO À JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o

procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não

contrarie os prazos previstos nesta Lei.

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e

exclusivas do idoso.

18

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e

procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como

parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,

em qualquer instância.

§ 1° O interessado na obtenção da prioridade a que alude este

artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária

competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem

cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do

processo.

§ 2° A prioridade não cessará com a morte do beneficiado,

estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira,

com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3° A prioridade se estende aos processos e procedimentos na

Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições

financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos

Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4° Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil

acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local

visível e caracteres legíveis.

CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 72. O inciso II do art. 275 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de

1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:

“Art. 275. ............................................................................

.........................................................................................

II – ..................................................................................

.........................................................................................

h) em que for parte ou interveniente pessoa com idade

igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

.............................................................................”(NR)

Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão

exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

Art. 74. Compete ao Ministério Público:

I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção

dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e

individuais homogêneos do idoso;

19

II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição

total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que

justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos

de idosos em condições de risco;

III – atuar como substituto processual do idoso em situação de

risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso,

nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse

público justificar;

V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e,

em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar

condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de

autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta,

bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos particulares de instituições

privadas;

VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a

instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às

normas de proteção ao idoso;

VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais

assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de

atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas

administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura

verificadas;

IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços

de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de

suas atribuições;

X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos

idosos previstos nesta Lei.

§ 1° A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis

previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo

dispuser a lei.

§ 2° As atribuições constantes deste artigo não excluem outras,

desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.

§ 3° O representante do Ministério Público, no exercício de suas

funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.

20

Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará

obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que

cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo

juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os

recursos cabíveis.

Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será

feita pessoalmente.

Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a

nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de

qualquer interessado.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E

INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS

Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério

Público deverão ser fundamentadas.

Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de

responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à

omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

I – acesso às ações e serviços de saúde;

II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou

com limitação incapacitante;

III – atendimento especializado ao idoso portador de doença

infecto-contagiosa;

IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem

da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis

ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do

domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,

ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos

Tribunais Superiores.

Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos,

coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados,

concorrentemente:

I – o Ministério Público;

II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

21

III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um)

ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da

pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia

autorização estatutária.

§ 1° Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios

Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida

esta Lei.

§ 2° Em caso de desistência ou abandono da ação por associação

legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a

titularidade ativa.

Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei,

são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.

Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade

pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder

Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação

mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de

fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou

determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao

adimplemento.

§ 1° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo

justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a

tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código

de Processo Civil.

§ 2° O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa

diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou

compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do

preceito.

§ 3° A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da

sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver

configurado.

Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo

do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência

Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.

Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após

o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida

pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais

legitimados em caso de inércia daquele.

22

Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para

evitar dano irreparável à parte.

Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao

Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente,

para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se

atribua a ação ou omissão.

Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da

sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a

execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos

demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de

inércia desse órgão.

Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá

adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras

despesas.

Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério

Público.

Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a

iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que

constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no

exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam

configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação

para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público,

para as providências cabíveis.

Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer

às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias,

que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência,

inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou

particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o

qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

§ 1° Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as

diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da

ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o

fundamentadamente.

§ 2° Os autos do inquérito civil ou as peças de informação

arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3

(três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público.

23

§ 3° Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo

Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e

Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar

razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de

informação.

§ 4° Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e

Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será

designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

TÍTULO VI

DOS CRIMES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições

da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa

de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na

Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as

disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES EM ESPÉCIE

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública

incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu

acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou

por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por

motivo de idade:

Pena – Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1° Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar,

menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2° A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se

encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazêlo

sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou

24

dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o

socorro de autoridade pública:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão

resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de

longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas,

quando obrigado por lei ou mandado:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do

idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de

alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o

a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1° Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2° Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de (seis) meses a 1

(um) ano e multa:

I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo

de idade;

II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar

assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a

execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à

propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério

Público.

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a

execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente

o idoso:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou

qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua

finalidade:

25

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como

abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a

benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento

com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação,

informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a

outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor

livremente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar

ou outorgar procuração:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem

discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério

Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 110. O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código

Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61. .........................................................................

....................................................................................

II - ..............................................................................

....................................................................................

26

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo

ou mulher grávida;

..........................................................................” (NR)

“Art. 121. ........................................................................

.....................................................................................

§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3

(um terço), se o crime resulta de inobservância de regra

técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de

prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as

conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em

flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de

1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de

14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

.....................................................................” (NR)

“Art. 133. .......................................................................

....................................................................................

§ 3° ............................................................................

....................................................................................

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR)

“Art. 140. ......................................................................

...................................................................................

§ 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos

referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de

pessoa idosa ou portadora de deficiência:

........................................................................” (NR)

“Art. 141. ......................................................................

...................................................................................

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou

portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

........................................................................” (NR)

“Art. 148. .....................................................................

..................................................................................

§ 1° ..........................................................................

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do

agente ou maior de 60 (sessenta) anos.

27

.......................................................................” (NR)

“Art. 159. ....................................................................

..................................................................................

§ 1° Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro)

horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de

60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou

quadrilha.

........................................................................” (NR)

“Art. 183. ....................................................................

.................................................................................

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade

igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”(NR)

“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência

do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto

para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60

(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos

necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia

judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa

causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente

enfermo:

.....................................................................” (NR)

Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941,

Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo

único:

“Art. 21. ........................................................................

...................................................................................

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)

até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR)

Art. 112. O inciso II do § 4° do art. 1° da Lei n° 9.455, de 7 de abril

de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ...........................................................................

.....................................................................................

§ 4° .............................................................................

II – se o crime é cometido contra criança, gestante,

portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta)

anos;

28

........................................................................” (NR)

Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de

1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. .........................................................................

....................................................................................

III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a

menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual

ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por

qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de

discernimento ou de autodeterminação:

........................................................................” (NR)

Art. 114. O art. 1° da Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa

a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos

com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes,

as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo

terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.”(NR)

Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo

Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado,

os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em

programas e ações relativos ao idoso.

Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à

população idosa do País.

Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional

projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação

Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir

que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócioeconômico

alcançado pelo País.

Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua

publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1°

de janeiro de 2004.